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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção V – Dos Desembargadores · Subseção II – Antiguidade

Art. 62 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 62. Regula-se a antiguidade dos desembargadores:

I no âmbito do Órgão Especial, pela data de acesso do desembargador, em caráter definitivo, na classe de antiguidade; e, na classe dos eleitos, pela votação e precedência de eleição, observado o § 2º do artigo 3º;

II nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 31.

§ 1º A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador; havendo empate, prevalecerá a antiguidade na entrância anterior, na carreira e, persistindo, a maior idade.

§ 2º Invocada a antiguidade, observar-se-á a ordem decrescente, a partir do mais antigo até o mais moderno; a modernidade implicará operação inversa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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