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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção II – Do Funcionamento

Art. 41 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 41. Os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, ou, em se tratando de embargos infringentes no processo criminal ou de julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, pelos cinco integrantes da Câmara, neste último caso, preferencialmente na mesma sessão ou em sessão a ser designada.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017

Parágrafo único Nos embargos infringentes julgados pela Câmara, a escolha do relator recairá num dos dois desembargadores restantes da Câmara, que não hajam participado do acórdão recorrido. Em caso de afastamento de qualquer deles, aplicar-se-á o disposto no artigo 105, § 1º, deste Regimento Interno.

Incluído pelo Assento Regimental nº 562/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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