Art. 40. Os feitos de competência dos Grupos são julgados por:
I um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;
II um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;
III como vogais, todos os juízes que participaram do julgamento anterior;
IV como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor ou do segundo juiz, conforme o caso, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes quóruns:
a) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes;
b) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes;
c) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pela Câmara ou por seus relatores, no total de sete juízes; (Alínea “d” renumerada para alínea “c” pelo Assento Regimental nº 552/2016)
d) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juízes. (Alínea “h” renumerada para alínea “d” pelo Assento Regimental nº 552/2016)
e)
f)
g)
h)
V