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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção I – Da Estrutura

Art. 33-A do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 33-A. A Câmara Especial de Presidentes é integrada pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Seções.

Incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017

§ 1º Compete à Câmara Especial de Presidentes julgar os agravos internos interpostos contra decisões da Presidência do Tribunal, da Vice-Presidência e das Presidências das Seções, que:

Incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017

I neguem seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “a” e “b” do Código de Processo Civil;

II deliberem o sobrestamento de recursos extraordinário ou especial com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil;

III Indefiram requerimentos de exclusão de sobrestamento de recursos extraordinário ou especial na forma dos arts. 1.035, §§ 6º e 7º, e 1.036, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

§ 2º À Câmara Especial de Presidentes competirá o julgamento dos agravos regimentais interpostos contra:

Incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017 e com redação dada pelo Assento Regimental nº 572/2019

I as decisões monocráticas dos Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal, que, na fase de processamento de recursos especial e/ou extraordinário, possam causar prejuízo ao direito da parte (art. 253, caput);

Incluído pelo Assento Regimental nº 572/2019

II as decisões monocráticas dos Presidentes das Seções, na execução de acórdãos relativos a feitos ou ações de competência originária das respectivas Turmas Especiais, Grupos e Câmaras (art. 45, V), que igualmente possam causar prejuízo à parte.

Incluído pelo Assento Regimental nº 572/2019

§ 3º Competirá, ainda, à Câmara Especial de Presidentes o julgamento das reclamações contra o descumprimento de tutelas de urgência deferidas pelos Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal, em recursos especiais e extraordinários (art. 1029, §5º, III, do CPC).

Redação dada pelo Assento Regimental nº 572/2019

§ 4º Salvo impedimento, o relator do agravo interno será o Desembargador que proferiu a decisão impugnada.

Incluído pelo Assento Regimental nº 572/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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