Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.
Parágrafo único Competirá à Câmara Especial processar e julgar:
I Os incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;
II os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;
III os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;
IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;
V os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.