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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo II – Das Seções e Órgãos Fracionários · Seção I – Da Estrutura

Art. 32 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 32. Compete às Turmas Especiais:

I a uniformização da jurisprudência, por pacificação ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de competência exclusiva de sua Seção;

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017

II a assunção de competência prevista na lei processual civil (art. 947 do CPC) referente à matéria de competência exclusiva de sua Seção;

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

III as reclamações relativas a seus acórdãos;

IV as dúvidas e conflitos entre suas Câmaras e Grupos de Câmaras.

§ 1º Fica criado Grupo Especial na Seção de Direito Privado, composto por nove desembargadores, os três mais antigos de cada Turma Especial. Competirá a esse Grupo decidir os conflitos de competência entre as Subseções da Seção de Direito Privado.

§ 2º Considera-se a antiguidade na Turma Especial e o desembargador que vier a deixá-la será substituído pelo seguinte nessa ordem.

§ 3º Os integrantes do Grupo elegerão seu Presidente, por período que acordarem, de seis meses a um ano, observada a alternância dentre as três subseções. A substituição será pelo desembargador mais antigo, se, de comum acordo, não for escolhido outro.

§ 4º As providências e os julgamentos previstos nos incisos I a III deste artigo competirão, com exclusividade, ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Ambiental e de Direito Empresarial, bem como especializadas em tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público) e em acidentes de trabalho (16ª e 17ª Câmaras de Direito Público), quando se tratar de matérias da competência recursal de suas Câmaras.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 568/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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