Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:
I superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias;
II receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo;
III instaurar e instruir o processo de acompanhamento do desempenho dos juízes não vitalícios;
IV supervisionar os relatórios mensais dos juízes de direito e, quando necessário, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;
V propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais;
VI fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e estabelecimentos prisionais;
VII organizar e programar as correições gerais, designando dia e hora e visitando os cartórios, prisões e demais estabelecimentos sujeitos à atividade correcional;
VIII proceder às correições ordinárias nas unidades judiciais da Capital e do interior;
IX realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas, sempre que necessário, por deliberação própria, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;
X dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença;
XI designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e dos presídios, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado;
XII decidir sobre a interdição de cadeias públicas e adotar as providências necessárias;
XIII julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais;
XIV propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas, e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões da corregedoria permanente;
XV indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares;
XVI estabelecer as normas de serviço das serventias judiciais;
XVII receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias e processos administrativos contra titulares e servidores das delegações notariais e de registro, aplicando as penalidades cabíveis;
XVIII propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro;
XIX fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro;
XX organizar o programa de correições gerais e visitar as instalações das mesmas delegações;
XXI proceder a correições ordinárias e visitar as unidades delegadas na Capital e no interior;
XXII realizar correições extraordinárias nas delegações notariais e de registro, sempre que necessário;
XXIII dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade, notário ou registrador para comparecer à sua presença;
XXIV apresentar ao Órgão Especial, no final do primeiro ano e do mandato, relatório circunstanciado das correições, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência;
XXV designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na primeira segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado;
XXVI decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro;
XXVII avocar, motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões proferidas, ou, da mesma forma, instaurá-los originariamente, a pedido ou de ofício, podendo designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor;
XXVIII fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que apurada cobrança abusiva;
XXIX designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares e serventuários das delegações de notas e de registro;
XXX determinar, nas correições a que proceder, quando necessário, a intervenção nas delegações, designando interventor na forma da lei, com ou sem o afastamento do titular;
XXXI estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;
XXXII propor ao Poder Executivo a complementação de renda mínima de serventia, cuja extinção não seja conveniente;
XXXIII adotar outras providências que visem a aprimorar a atividade delegada;
XXXIV integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.
§ 1º Independentemente das correições, o Corregedor Geral da Justiça poderá realizar audiências públicas, franqueando a palavra a quem se inscrever.
§ 2º O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a desembargador função correcional específica e determinações correlatas de sua competência.