Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I Em matéria jurisdicional:
a) relatar, com voto, os agravos interpostos contra suas decisões;
b) assinar acórdão com o relator, quando tiver presidido o julgamento;
c) em caso de urgência, despachar, até a distribuição, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;
d) presidir o procedimento dos artigos 239 e 240 deste Regimento;
e) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, exceção às causas que envolvam a Fazenda Pública e suas autarquias;
II Em matéria administrativa:
a) presidir a distribuição de processos do Órgão Especial e resolver previamente os incidentes e questões urgentes;
b) substituir o Presidente do Tribunal, nos impedimentos e afastamentos;
c) secretariar os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura;
d) integrar e presidir comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.