Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:
I Em matéria jurisdicional:
a) decidir, nos processos de competência do Órgão Especial e antes da distribuição:
1) o pedido de assistência judiciária;
2) a suspeição de servidor do Tribunal ou perito;
3) as deserções e desistências das ações e recursos;
4) incidentes processuais urgentes;
b) apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92);
c) decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais em processo do Órgão Especial, além dos incidentes deles decorrentes;
d) oficiar como relator:
1) nos incidentes de suspeição e impedimento de desembargador;
2) com voto, nos agravos internos e regimentais de suas decisões;
e) prestar informações às cortes superiores em processos do Órgão Especial;
f) assinar acórdão com o relator, quando tiver presidido o julgamento, facultado o uso de meio eletrônico;
g) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, desde que de interesse das Fazendas Públicas e das autarquias.
II Em matéria administrativa:
a) exercer a administração do Tribunal e do Judiciário do Estado, nomeando e exonerando os secretários;
b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do Judiciário e da Magistratura do Estado, representando-os perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegação a desembargador, observada, de preferência, a ordem de sua substituição regimental;
c) presidir as solenidades do Judiciário, na Capital ou no interior, pessoalmente ou por delegação, na forma da alínea anterior;
d) administrar e dirigir os prédios do Poder Judiciário, pessoalmente ou por delegação a desembargador ou juiz de direito, conforme o caso, sem prejuízo da jurisdição, designando os juízes diretores dos foros da Capital e do interior;
e) exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro no Tribunal, bem como a corregedoria permanente de suas Secretarias;
f) propor ao Órgão Especial a abertura de concurso da Magistratura;
g) assinar os atos de nomeação, posse, remoção, permuta, aposentadoria, afastamento, licença, férias e afins dos magistrados; tomar compromisso e dar posse a desembargador e submeter ao Órgão Especial pedido de prorrogação de sua posse;
h) conceder afastamento a juízes, organizar as escalas de férias e do plantão judicial em primeiro grau e propor ao Órgão Especial a escala do plantão judicial de segundo grau;
i) organizar, dividida em cinco partes para cada entrância, e fazer publicar a lista de antiguidade de magistrados e apreciar prestação de contas de juízes e os pedidos de pagamentos de diárias;
j) atestar a frequência dos secretários do Tribunal;
k) organizar a pauta do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;
l) convocar e designar juízes e servidores necessários ao regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais e das comissões;
m) presidir as sessões do Plenário, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e das comissões internas que integre ou a que compareça;
n) votar em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Órgão Especial e oficiar como juiz preparador nos processos para verificação da incapacidade de magistrado;
o) oficiar como relator:
1) nas reclamações sobre a antiguidade de desembargadores e juízes;
2) nos expedientes administrativos de interesse dos desembargadores, salvo quando, atuando comissão, o relator também integre o Órgão Especial;
3) nos procedimentos contra desembargadores, por excesso de prazo para decisão, na forma da lei processual civil (art. 235, "caput", do CPC);
4) da proposta orçamentária do Poder Judiciário;
5) nos feitos que envolvam interesse do Poder Judiciário, se assim entender;
p) executar e fazer executar este Regimento, as decisões do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;
q) fazer publicar os dados estatísticos e zelar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal, determinando as restituições cabíveis;
r) apresentar ao Órgão Especial, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos e administração do Tribunal no ano anterior, ainda que tenha deixado a Presidência;
s) encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária, solicitar créditos suplementares, requisitar dotações orçamentárias e autorizar despesas;
t) determinar a instauração de licitações, firmar contratos e praticar atos relativos à administração do Tribunal e do Judiciário;
u) exercer todos os atos inerentes ao provimento, designação, alteração de posto de trabalho, exoneração, férias, afastamento, licença, concessão de vantagens remuneratórias legais, aposentadoria, afastamento do país de servidores do Poder Judiciário, não atribuídos, por este Regimento, a outros órgãos;
v) constituir comissões disciplinares ou administrativas temporárias, ressalvadas as atribuições das comissões permanentes;
w) elaborar o regimento da secretaria e as normas de serviço, regulamentando o uso de instalações, prédios e veículos;
x) requisitar o pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na Constituição;
y) designar desembargador para a coordenação de Circunscrições Judiciárias, o qual poderá:
1) manifestar-se em solicitações do diretor do fórum ou autoridades locais, inclusive junto à Comissão de Organização Judiciária;
2) na ausência do Presidente, representar o Tribunal de Justiça em eventos ou solenidades locais, salvo designação diversa;
3) levar ao conhecimento da Presidência ou da Corregedoria Geral da Justiça assuntos locais relevantes de interesse do Tribunal de Justiça, fazendo as sugestões que entender convenientes;
4) requisitar transporte, quando necessário, e espaço adequado no fórum local, para os trabalhos em diligência.
z) receber, e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicância contra desembargadores, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo.