Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;
II determinar as diligências para a regularização dos processos;
III ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo;
IV mandar atualizar, a partir de dois de julho, os valores dos precatórios apresentados até o dia anterior;
V resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário;
VI manter em aberto os precatórios, conservando a precedência até o integral cumprimento;
VII requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;
VIII mandar publicar, no órgão oficial, até o décimo quinto dia do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro findo;
IX solicitar a apresentação dos autos originais, quando necessário.