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Carreira Pública

Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo IV – Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios · Seção III – Dos Precatórios

Art. 268 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;

II determinar as diligências para a regularização dos processos;

III ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo;

IV mandar atualizar, a partir de dois de julho, os valores dos precatórios apresentados até o dia anterior;

V resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário;

VI manter em aberto os precatórios, conservando a precedência até o integral cumprimento;

VII requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;

VIII mandar publicar, no órgão oficial, até o décimo quinto dia do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro findo;

IX solicitar a apresentação dos autos originais, quando necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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