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Carreira Pública

Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo IV – Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios · Seção III – Dos Precatórios

Art. 267 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 267. Os requisitórios serão recebidos no protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo:

I cada requisitório será autuado e recebido pelo DEPRE, que conferirá sua regularidade formal, determinando a eventual regularização;

II regular o requisitório, será expedido o precatório, relacionado em ordem cronológica, para efeitos de precedência;

III encerrado, a primeiro de julho, o período anual, o DEPRE calculará os valores a pagar, atualizados, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado;

IV recebidos os valores para pagamento, serão eles determinados na ordem de apresentação, consideradas as preferências constitucionais, com as atualizações devidas;

V encaminhado o pagamento ao juízo da execução, o precatório será tido como pago, aguardando-se eventual comunicação de insuficiência, pelo mesmo juízo, pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 1º Decorrido esse prazo sem qualquer comunicação, o precatório será considerado pago de forma definitiva e dada sua baixa.

§ 2º Comunicada, no prazo acima fixado, impugnação ao depósito efetuado, aguardar-se-á a decisão do juízo da execução a respeito da integralidade do pagamento.

§ 3º Havendo diferença, será requisitado o depósito desse valor, em noventa dias. Regularizado o pagamento, será transmitido ao juízo da execução, prosseguindo-se na forma acima. Se não efetuada a complementação do depósito insuficiente, o precatório permanecerá em aberto até pagamento completo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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