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Carreira Pública

Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo IV – Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios · Seção III – Dos Precatórios

Art. 266 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:

I número do processo de execução;

II data do ajuizamento do processo de conhecimento;

III natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

IV natureza do crédito (comum ou alimentar);

V valor global da requisição;

VI nome das partes (exequente e executada) e de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB, para fins de intimação;

VII data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no processo de conhecimento;

VIII data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos embargos à execução, se houver, ou data do decurso do prazo para sua interposição;

IX data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores requisitados;

X data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XI data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XII relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:

a) o nome e número de CPF ou CNPJ;

b) se incapaz, espólio, massa falida, etc.;

c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei;

d) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a condição de ativo, inativo ou pensionista;

e) natureza do crédito requisitado (principal, correção monetária, juros, custas e despesas processuais, honorários contratuais, honorários de sucumbência, honorários periciais, etc.);

f) se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor;

g) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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