Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:
I número do processo de execução;
II data do ajuizamento do processo de conhecimento;
III natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
IV natureza do crédito (comum ou alimentar);
V valor global da requisição;
VI nome das partes (exequente e executada) e de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB, para fins de intimação;
VII data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no processo de conhecimento;
VIII data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos embargos à execução, se houver, ou data do decurso do prazo para sua interposição;
IX data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores requisitados;
X data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XI data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XII relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:
a) o nome e número de CPF ou CNPJ;
b) se incapaz, espólio, massa falida, etc.;
c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei;
d) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a condição de ativo, inativo ou pensionista;
e) natureza do crédito requisitado (principal, correção monetária, juros, custas e despesas processuais, honorários contratuais, honorários de sucumbência, honorários periciais, etc.);
f) se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor;
g) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência.