Art. 260. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.
§ 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.
§ 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral e, após os debates, colherá os votos.