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Carreira Pública

Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo IV – Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios · Seção I – Da Intervenção Federal

Art. 260 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 260. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.

§ 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.

§ 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral e, após os debates, colherá os votos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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