Art. 259. No caso do artigo 34, inciso IV, da Constituição Federal, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial.
Parágrafo único Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial emanada da Justiça do Estado.