Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.
Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016
§ 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado.
§ 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Vide nota da fonte: § 2º suprimido e § 3º renumerado como § 2º pelo Assento Regimental nº 552/2016
§ 3º
Renumerado como § 2º pelo Assento Regimental nº 552/2016