Art. 254. Na falta de peça ou comprometida a admissibilidade do agravo, por algum vício, o relator concederá o prazo de cinco dias ao agravante para complementar a documentação ou sanar o vício.
§ 1º Em recurso interposto por fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 2º Em se tratando de processo eletrônico, dispensam-se as peças obrigatórias e a declaração referida no art. 1.017, II, do CPC, facultando-se ao agravante anexar os documentos que entender necessários.