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Carreira Pública

Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo II – Das Ações · Seção V – Do Dissídio Coletivo por Greve

Art. 240 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 240. Na audiência, presentes as partes ou seus representantes e o membro do Ministério Público, o Vice-Presidente fará convite à conciliação. Havendo acordo e ouvido o Ministério Público, o homologará.

Parágrafo único O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo terá força de decisão irrecorrível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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