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Carreira Pública

Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo II – Das Ações · Seção V – Do Dissídio Coletivo por Greve

Art. 239 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 239. O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu artigo 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional.

§ 1º Recebida e protocolada a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a representação, designará audiência de conciliação, a realizar-se dentro do prazo de dez dias, intimando-se as partes, com observância do artigo 841 da CLT.

§ 2º Verificando o Vice-Presidente que a representação não preenche os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

§ 3º Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final previsto no § 3º do artigo 616 da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.

§ 4º Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

§ 5º Os mesmos requisitos do “caput” deverão ser observados no pedido de revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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