Art. 241. Não havendo conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator no Órgão Especial, que ouvirá o suscitado em cinco dias e poderá determinar diligências.
§ 1º Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez dias, remeterá os autos à Mesa.
Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016
§ 2º O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata em pauta.