Art. 234. A competência para o julgamento do mandado de injunção e do habeas data é a prevista para o mandado de segurança, processando-se, ambos, segundo a legislação (artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038, de 28.05.1990; artigo 74, V, da Constituição do Estado de São Paulo; e Lei 9.507, de 12.11.1997).
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo II – Das Ações · Seção III – Do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Art. 234 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial