Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial.
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo II – Das Ações · Seção III – Do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Art. 233 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial