Art. 230. Caberá ao relator a apreciação da medida cautelar, ressalvada a hipótese do artigo 168, § 2º, deste Regimento.
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo II – Das Ações · Seção I – Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 230 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial