Art. 225. Será facultada manifestação dos interessados e das autoridades em conflito, no prazo de dez dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo I – Dos Incidentes · Seção IX – Dos Conflitos de Jurisdição, Competência e Atribuição
Art. 225 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial