Art. 202. O relator poderá requisitar informações, ouvir as partes, mediante intimação pela imprensa, e o Ministério Público, quando for o caso (art. 178 do CPC).
Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo I – Dos Incidentes · SEÇÃO IV – Do Conflito de Competência
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 202. O relator poderá requisitar informações, ouvir as partes, mediante intimação pela imprensa, e o Ministério Público, quando for o caso (art. 178 do CPC).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial