Art. 198. Poderá o relator, se o caso o exigir, suspender liminarmente o ato objeto da reclamação ou determinar outras medidas urgentes.
Título IV – Dos Incidentes, Súmulas e Ações · Capítulo I – Dos Incidentes · Seção III – Da Reclamação
Art. 198 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial