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Carreira Pública

Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo II – Dos Feitos, Respectiva Apresentação no Tribunal e Distribuição · Seção III – Da Distribuição e outras Providências

Art. 184 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 184. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:

I no Órgão Especial:

a) mandados de segurança, habeas corpus e mandados de injunção;

b) dúvidas de competência e reclamações;

c) ações diretas de inconstitucionalidade;

d) ações penais de competência originária, exceções da verdade e inquéritos;

e) incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência;

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

f) outros feitos.

Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016

II no Conselho Superior da Magistratura:

a) representações por excesso de prazo imputado a juiz, de acordo com a lei processual civil (art. 235 do CPC);

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;

c) outros feitos, inclusive de natureza administrativa;

III nas Turmas Especiais:

a) dúvidas de competência, reclamações, uniformização de jurisprudência, por súmulas ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas, e assunção de competência (art. 947 do CPC);

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

b) outros feitos;

IV nas Seções de Direito Privado e Público, segundo a competência de cada uma:

a) mandados de segurança e habeas corpus;

b) medidas cautelares originárias;

c) agravos de instrumento;

d) ações rescisórias;

e) apelações e reexames necessários;

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

f) outros feitos;

V na Seção de Direito Criminal:

Redação dada pelo Assento Regimental nº 556/2016

a) habeas corpus, mandados de segurança e desaforamentos;

b) recursos de habeas corpus;

c) revisões criminais;

d) recursos em sentido estrito, de ofício e agravos;

e) correições parciais e cartas testemunháveis;

f) embargos infringentes e apelações com revisão;

g) apelações sem revisão;

h) outros feitos.

Parágrafo único O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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