Art. 184. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:
I no Órgão Especial:
a) mandados de segurança, habeas corpus e mandados de injunção;
b) dúvidas de competência e reclamações;
c) ações diretas de inconstitucionalidade;
d) ações penais de competência originária, exceções da verdade e inquéritos;
e) incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência;
f) outros feitos.
II no Conselho Superior da Magistratura:
a) representações por excesso de prazo imputado a juiz, de acordo com a lei processual civil (art. 235 do CPC);
b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;
c) outros feitos, inclusive de natureza administrativa;
III nas Turmas Especiais:
a) dúvidas de competência, reclamações, uniformização de jurisprudência, por súmulas ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas, e assunção de competência (art. 947 do CPC);
b) outros feitos;
IV nas Seções de Direito Privado e Público, segundo a competência de cada uma:
a) mandados de segurança e habeas corpus;
b) medidas cautelares originárias;
c) agravos de instrumento;
d) ações rescisórias;
e) apelações e reexames necessários;
f) outros feitos;
V na Seção de Direito Criminal:
a) habeas corpus, mandados de segurança e desaforamentos;
b) recursos de habeas corpus;
c) revisões criminais;
d) recursos em sentido estrito, de ofício e agravos;
e) correições parciais e cartas testemunháveis;
f) embargos infringentes e apelações com revisão;
g) apelações sem revisão;
h) outros feitos.
Parágrafo único O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.