Art. 177. Na autuação serão anotados:
a) dados de individualização do processo;
b) nomes dos advogados dos interessados e folhas das respectivas procurações;
c) relator e o órgão julgador;
d) agravo retido e número da folha de interposição.
§ 1º A autuação de processo a que a lei conferir prioridade terá cor especial ou indicação destacada.
§ 2º Nos processos criminais, serão anotados, ainda, as datas da infração, do recebimento da denúncia ou da queixa, o dispositivo de lei em que incurso o réu, se preso ou solto, e sua idade, se menor de vinte e um ou maior de setenta anos.