Art. 176. No registro do feito, anotar-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do processo originário, seu número, a comarca de origem, os nomes das partes, intervenientes e dos advogados com procuração nos autos.
§ 1º Em se tratando de recurso, também será anotado o nome do magistrado prolator da decisão recorrida.
§ 2º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal.