Art. 175. A remessa e a apresentação de feitos no Tribunal dar-se-ão no prazo de:
a) quarenta e oito horas, se urgentes;
b) cinco dias, nos demais casos.
§ 1º Esses prazos serão contados da publicação da última decisão ou, se houver, do despacho de remessa proferido na instância anterior.
§ 2º Havendo remessa pelo correio, a apresentação ter-se-á por realizada na data da postagem.
§ 3º Lavrar-se-á, em cada feito, o respectivo termo de apresentação, de regularidade das folhas e do preparo ou dispensa deste.