Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta;
II apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados;
III apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau;
IV julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
V elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento;
VI velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional;
VII convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;
VIII julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura;
IX aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações;
X aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados:
a) o prazo de convocação será de 2 (dois) anos. Mediante adequada fundamentação, a convocação poderá ser prorrogada, bem como poderá o juiz ser novamente convocado, de forma consecutiva ou não, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos;
b) a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso;
c) resolução específica do Órgão Especial;
XI propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços;
XII instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado;
XIII julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça;
XIV ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário;
XV aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente;
XVI propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais;
XVII estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial;
XVIII apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios.