Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.
§ 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (artigo 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.
§ 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.