Art. 157. Em caráter excepcional e ainda que unânime o julgamento, a turma julgadora poderá deliberar seja o acórdão redigido e subscrito por outro juiz que não o relator sorteado.
Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo I – Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos · Seção VI – Do Acórdão
Art. 157 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial