Art. 158. Do acórdão constarão:
I a data da sessão de julgamento e a indicação do órgão julgador;
II os nomes do presidente, relator e integrantes da turma julgadora;
III a súmula do que ficar decidido, inclusive em questão de ordem, preliminar e agravo retido;
IV o número do feito e os nomes das partes;
V os nomes dos vencidos, quer em questão de ordem ou preliminar, quer no mérito;
VI relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar a anterior;
VII os fundamentos de fato e de direito, ressalvado o disposto no artigo 252 deste Regimento;
VIII o dispositivo.