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Carreira Pública

Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo I – Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos · Seção VI – Do Acórdão

Art. 156 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 156. Nos processos sujeitos ao regime geral do Código de Processo Civil, o desembargador que discordar dos votos vencedores fará declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017

§ 1º Nos processos sujeitos ao regime geral do Código de Processo Penal, a declaração do voto vencido será obrigatória se o caso julgado comportar embargos infringentes;

Incluído pelo Assento Regimental nº 562/2017

§ 2º. Os desembargadores vencedores poderão, igualmente, declarar voto, desde que essa intenção fique registrada na tira de julgamento. (Parágrafo único adotado como § 2º pelo Assento Regimental nº 562/2017)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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