Art. 156. Nos processos sujeitos ao regime geral do Código de Processo Civil, o desembargador que discordar dos votos vencedores fará declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância.
§ 1º Nos processos sujeitos ao regime geral do Código de Processo Penal, a declaração do voto vencido será obrigatória se o caso julgado comportar embargos infringentes;
§ 2º. Os desembargadores vencedores poderão, igualmente, declarar voto, desde que essa intenção fique registrada na tira de julgamento. (Parágrafo único adotado como § 2º pelo Assento Regimental nº 562/2017)