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Carreira Pública

Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo I – Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos · Seção VI – Do Acórdão

Art. 155 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 155. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão.

§ 1º Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora.

§ 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração, infringentes no processo criminal e para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 591/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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