Art. 133. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos.
Parágrafo único Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral.