Art. 13. Compete ao Órgão Especial:
I processar e julgar, originariamente:
a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE;
c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
d) os incidentes de inconstitucionalidade;
e) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;
f) os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça;
g) as arguições de impedimento ou suspeição de desembargador;
h) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;
i) os agravos internos e regimentais em processos de sua competência;
j) as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;
k) as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;
l) os dissídios coletivos previstos nos artigos 239 e seguintes deste Regimento.
m) proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções.
II em matéria administrativa:
a) pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;
b) estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;
c) aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;
d) eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art. 4º, inciso IV.
e) deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;
f) aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;
g) instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;
h) apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, inclusive os pedidos de permuta entre magistrados de diferentes Tribunais de Justiça estaduais, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
i) conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;
j) julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores;
k) conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
l) elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;
m) propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
n) apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelos menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;
o) deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;
p) dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;
q) decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;
r) adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;
s) julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;
t) autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;
u) aprovar a escala de plantão de segundo grau;
v) apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações deste Regimento;
w) processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (art. 235 do CPC);
x) aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;
y) deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.