Art. 12. O Órgão Especial poderá examinar proposta administrativa arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher representação de qualquer de seus integrantes.
Parágrafo único Também terá cabimento esse procedimento:
I se o Presidente não incluir em pauta, em quinze dias, as propostas administrativas em condições de apreciação;
II para a preservação da competência administrativa do Órgão Especial ou reexame de matéria administrativa relevante.