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Carreira Pública

Título II – Competência Capítulo Regras de Competência Jurisdicional · Seção IV – Do Impedimento e da Suspeição

Art. 114 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 114. Processado o incidente, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, remeterá o feito ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, apresentará as razões de discordância e continuará nele oficiando.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

§ 1º Suspenso o curso do processo, serão extraídas cópias das peças ofertadas, para autuação em separado, com anotação na capa do primeiro.

§ 2º Produzidas provas reputadas necessárias, o Presidente assinará o prazo de quarenta e oito horas para a manifestação sucessiva do requerente e do requerido, remetendo os autos, em seguida, para julgamento pelo Órgão Especial.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

§ 3º Aceita a petição ou declarado procedente o incidente pelo Tribunal, os atos decisórios praticados pelo requerido serão considerados inválidos, caso não venham a ser ratificados pelo substituto legal.

Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016

§ 4º O julgamento de procedência implicará condenação do arguido nas custas, na hipótese de erro inescusável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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