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Carreira Pública

Título I – Organização · Capítulo III – Dos Juízes · Seção VII – Das Disposições Gerais

Art. 101 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 101. Mediante a apresentação de prova nova, poderá o magistrado requerer ao Órgão Especial, a qualquer tempo, a revisão de penalidade que lhe tenha sido imposta. Não será admitida mera reiteração do pedido.

§ 1º Autuado o pedido e apensados os autos do processo disciplinar, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura em quinze dias, fazendo-se a distribuição a relator que não tenha antes atuado nessa condição e que não integre o Conselho.

§ 2º O Órgão Especial poderá decretar nulidade, absolver o magistrado ou substituir a pena por outra mais branda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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