Art. 100. O magistrado terá ciência dos registros relativos à sua vida funcional, os quais serão preservados para assegurar a independência e dignidade do cargo.
Título I – Organização · Capítulo III – Dos Juízes · Seção VII – Das Disposições Gerais
Art. 100 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial