Art. 99 A declaração de renúncia de Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe da aprovação da Câmara, mas se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado ou na Gazeta Municipal.
§ 1º Considera-se, também, haver renunciado:
I o Vereador que se recusar a prestar o compromisso do art. 8º deste Regimento; e
II o Suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse e entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo Presidente.