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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO III – DOS VEREADORES · CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 97 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 97 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde e que o seu retorno seja aprovado em Plenário.

§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa.

§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 4º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Processante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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