Art. 97 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde e que o seu retorno seja aprovado em Plenário.
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 4º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Processante.