Art. 96 O Vereador poderá obter licença para:
I desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
II tratamento de saúde, devidamente comprovado e licença gestante;
III tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e, neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e
IV investidura em qualquer dos cargos referidos no § 1º do artigo 21 da L.O.M, como também nos demais casos previstos no sobredito dispositivo legal.