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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO III – DOS VEREADORES · CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS

Art. 96 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 96 O Vereador poderá obter licença para:

I desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

II tratamento de saúde, devidamente comprovado e licença gestante;

III tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e, neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e

IV investidura em qualquer dos cargos referidos no § 1º do artigo 21 da L.O.M, como também nos demais casos previstos no sobredito dispositivo legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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