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ANEXO · TÍTULO III – DOS VEREADORES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção III – Das Penalidades por Falta de Decoro

Art. 93 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 93 Considera-se incurso na sanção de Perda Temporária do Exercício do Mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:

I reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

II praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

III revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que deva ficar Secretos;

IV revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; e

Parágrafo único A penalidade será aplicada pelo Plenário e por maioria absoluta, assegurada ampla defesa do infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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