Art. 93 Considera-se incurso na sanção de Perda Temporária do Exercício do Mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
I reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que deva ficar Secretos;
IV revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; e
Parágrafo único A penalidade será aplicada pelo Plenário e por maioria absoluta, assegurada ampla defesa do infrator.