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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO III – DOS VEREADORES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção III – Das Penalidades por Falta de Decoro

Art. 92 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 92 A censura será verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:

I não observar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; e

III perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:

I usar em discurso ou proposição expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar; e

II praticar ofensas físicas ou morais no Edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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