Art. 92 A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I não observar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; e
III perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I usar em discurso ou proposição expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar; e
II praticar ofensas físicas ou morais no Edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.