Art. 77 Não se incluem no prazo da Comissão o período de suspensão dos processos.
Parágrafo único Os 10 (dez) dias restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão.
§ 1º Consideram-se suspensos os prazos para parecer das Comissões quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
I quando o relator se manifestar pelo saneamento de um processo e abrir prazo para o autor juntar documentos e Informações;
II no período do recesso parlamentar.
§ 2º Esgotado o prazo para saneamento e encaminhamento das informações requeridas sem manifestação do autor, o processo reiniciará a sua tramitação.
§ 3º O relator poderá conceder até 15 (quinze) dias de prazo para saneamento, prorrogáveis por igual período a pedido do autor.
§ 4º Na apreciação de matérias do Poder Executivo, sempre que qualquer Comissão requerer informação ou documento considerado imprescindível para subsidiar o parecer ou sanear o processo, a Secretaria de Comissões Permanentes informará ao autor, caso em que o prazo para parecer ficará automaticamente suspenso e voltará a fluir somente após a resposta do Executivo ou ao final do prazo estabelecido de 15 (quinze) dias úteis, que poderá ser prorrogado por igual prazo, desde que requerido pelo autor.
§ 5º Tratando-se unicamente de questão documental a Comissão não rejeitará o projeto sem antes oportunizar ao autor prazo para a juntada do documento, conforme o § 2° deste artigo, exceto quando ocorrer qualquer dos casos de prejudicialidade.