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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO Ii – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL · CAPITULO II – DAS COMISSÕES · Seção XIII – Dos Prazos das Comissões

Art. 77 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 77 Não se incluem no prazo da Comissão o período de suspensão dos processos.

Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Parágrafo único Os 10 (dez) dias restantes serão divididos entre os demais membros da Comissão.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 1º Consideram-se suspensos os prazos para parecer das Comissões quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

I quando o relator se manifestar pelo saneamento de um processo e abrir prazo para o autor juntar documentos e Informações;

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

II no período do recesso parlamentar.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 2º Esgotado o prazo para saneamento e encaminhamento das informações requeridas sem manifestação do autor, o processo reiniciará a sua tramitação.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 3º O relator poderá conceder até 15 (quinze) dias de prazo para saneamento, prorrogáveis por igual período a pedido do autor.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 4º Na apreciação de matérias do Poder Executivo, sempre que qualquer Comissão requerer informação ou documento considerado imprescindível para subsidiar o parecer ou sanear o processo, a Secretaria de Comissões Permanentes informará ao autor, caso em que o prazo para parecer ficará automaticamente suspenso e voltará a fluir somente após a resposta do Executivo ou ao final do prazo estabelecido de 15 (quinze) dias úteis, que poderá ser prorrogado por igual prazo, desde que requerido pelo autor.

Redação dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024

§ 5º Tratando-se unicamente de questão documental a Comissão não rejeitará o projeto sem antes oportunizar ao autor prazo para a juntada do documento, conforme o § 2° deste artigo, exceto quando ocorrer qualquer dos casos de prejudicialidade.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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