Art. 74-G Sempre que a matéria estiver em regime de urgência especial antes de ter sido encaminhada para parecer das Comissões e o relator solicitar adiamento para proferir o parecer oral caberá ao Presidente da Comissão decidir por designar outro relator que aceite o encargo sem adiamento ou acatar o pedido do Relator.
§ 1º O Presidente da Comissão informará ao Presidente da Câmara sobre sua decisão e, se acatar o pedido do Relator o Presidente da Mesa Diretora não poderá negar o requerimento de dilação para conhecimento da matéria, que não poderá ser maior que 24 (vinte e quatro) horas e determinará o adiamento da apreciação da matéria, convocando, se necessário, sessão extraordinária para a continuidade da votação.
§ 2º O pedido de dilação poderá ser invocado apenas pelo Relator e, se algum membro não se sentir seguro para seguir o Relator no parecer oral, poderá ser convocado o suplente para a votação.
§ 3º Se a matéria estiver tramitando em regime de urgência especial ou de urgência simples após ter sido encaminhada para as Comissões e não tiver sido devolvida com parecer votado pela Comissão, no caso de ter ultrapassado o prazo regimental, a Secretaria de Comissões Permanentes devolverá o processo com uma minuta de parecer para o Presidente da Comissão que deverá designar relator para exarar o parecer, sem possibilidade de pedido de dilação.
§ 4º No caso do § 3° deste artigo, o Relator, referendando a minuta encaminhada, deverá assinar o parecer no sistema eletrônico e a Secretaria de Apoio Legislativo devolverá à Secretaria de Comissões Permanentes o processo após a votação para fins de registro da Conclusão da Comissão, de acordo com o resultado proferido na Sessão e, se o Relator não referendar a minuta encaminhada e exarar parecer oral em sentido contrário, será seguido o mesmo procedimento previsto no § 3° do art. 74-F.