Art. 74-F Em nenhuma circunstância será dispensado o parecer das Comissões nas proposições de que trata o art. 146-A.
§ 1º Não se admitirá parecer oral, exceto em casos excepcionais previstos neste regimento.
§ 2º Não haverá parecer sem fundamentação e se o Relator de qualquer comissão exarar um parecer oral será vedado manifestar-se somente pela aprovação ou rejeição, devendo conhecer o autor as razões pelas quais o voto exarado se orientará e, no caso da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fundamentação do Relator é requisito de validade do parecer, visto que seu conteúdo orienta a decisão soberana do Plenário, que não pode ser privado de conhecer os fundamentos do órgão que exerce o controle prévio de constitucionalidade das normas municipais, ainda que de forma concisa e resumida.
§ 3º Em qualquer circunstância o parecer deverá apresentar os fundamentos da sua decisão, que é de acatamento facultativo pelo Plenário e, tendo sido proferido oralmente, a Secretaria de Apoio Legislativo determinará que o Núcleo de Registro dos Debates Legislativos reduza a termo o voto oral do relator com seus suscintos fundamentos em termos concisos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que sua transcrição seja incluída no processo legislativo eletrônico.