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ANEXO · TÍTULO Ii – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL · CAPITULO II – DAS COMISSÕES · Seção XI-A – Da Tramitação dos Processos Legislativos Nas Comissões

Art. 74-F do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 74-F Em nenhuma circunstância será dispensado o parecer das Comissões nas proposições de que trata o art. 146-A.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 1º Não se admitirá parecer oral, exceto em casos excepcionais previstos neste regimento.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 2º Não haverá parecer sem fundamentação e se o Relator de qualquer comissão exarar um parecer oral será vedado manifestar-se somente pela aprovação ou rejeição, devendo conhecer o autor as razões pelas quais o voto exarado se orientará e, no caso da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fundamentação do Relator é requisito de validade do parecer, visto que seu conteúdo orienta a decisão soberana do Plenário, que não pode ser privado de conhecer os fundamentos do órgão que exerce o controle prévio de constitucionalidade das normas municipais, ainda que de forma concisa e resumida.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 3º Em qualquer circunstância o parecer deverá apresentar os fundamentos da sua decisão, que é de acatamento facultativo pelo Plenário e, tendo sido proferido oralmente, a Secretaria de Apoio Legislativo determinará que o Núcleo de Registro dos Debates Legislativos reduza a termo o voto oral do relator com seus suscintos fundamentos em termos concisos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que sua transcrição seja incluída no processo legislativo eletrônico.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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