Art. 70 As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I com a renúncia;
II com a perda do lugar; e
III com a investidura em cargo do Poder Executivo.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado, previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal.
§ 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação da maioria dos membros da Comissão.
§ 4º O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa, exceto na situação prevista no inciso III do artigo 70.
§ 5º A vaga na Comissão será preenchida por designação do Colégio de Líderes na reunião seguinte à declaração da perda e, em caso de omissão, será feita pelo Presidente da Câmara.